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Lei Maria da Penha
 
   
 
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Seria inaceitável se o projeto do Código de Processo Penal desconsiderasse as diversas peculiaridades da Lei Maria da Penha
Publicada em 11-01-2010

O Código de Processo Penal vigente, aprovado pelo Decreto-Lei nº 3.689, de 1941, encontra-se, em vários sentidos, em descompasso com a atual realidade jurídica e sócio-cultural do País. A Comissão de Juristas que elaborou o Anteprojeto de Reforma do Código de Processo Penal no âmbito do Senado Federal, apresentado como Projeto de Lei do Senado nº 156, de 2009, alcançou resultados altamente meritórios. 

Considerando, entretanto, a abrangência, a complexidade e a importância do assunto, não há dúvida de que é necessário discutir exaustivamente as inovações normativas e a sistematização levada a cabo pelo Anteprojeto, o que é possibilitado, afinal, pela tramitação regular do processo legislativo. 

Foi-me designada, a sub-relatoria do PLS nº 156/2009, na parte que se refere aos recursos do processo penal. No parecer que apresentei não me restringi, contudo, a examinar os artigos que tratam dos recursos. Tendo sido procurada por inúmeras entidades do movimento feminino e pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, entendi que era meu dever avocar a responsabilidade de relatar também os aspectos relacionados ao impacto da citada reforma sobre a aplicação da Lei nº 11.340, de 2006, a justamente famosa Lei Maria da Penha.

Não faltam motivos para as preocupações que mobilizaram entidades do movimento feminino, assim como membros e servidores de instituições públicas que lidam com o assunto. Tais preocupações nascem, antes de tudo, da consciência de que a Lei Maria da Penha surgiu para se contrapor a um fenômeno social da maior gravidade e de efeitos seriíssimos sobre a dignidade, o bem-estar e a saúde física e mental de milhões de mulheres brasileiras. 

Refiro-me à prática da violência familiar e doméstica contra a mulher, que ocorre, lastimavelmente, em patamares dos mais elevados em nosso País. Estatísticas recentes informam que 25% das mulheres brasileiras são vítimas de violência doméstica – ou seja, uma em cada grupo de quatro mulheres convive com essa inaceitável agressão. 

Ressalto que é ampla e generalizada a conclusão de que a Lei Maria da Penha tem tido, desde logo, um efeito decisivo para aumentar a denúncia dos casos de violência doméstica, levando as mulheres a se conscientizarem do direito à sua integridade física e mental e a lutarem por ela no plano jurídico. Também começam a se mostrar claramente os efeitos da referida Lei em seus objetivos finais, quais sejam, os de diminuir a incidência e a reincidência desse tipo de agressão que alcança a mulher no âmbito familiar, da parte daqueles que mais lhe deviam garantir respeito, solidariedade e companheirismo.

O preceito constitucional da igualdade de homens e mulheres, em direitos e obrigações, só pode se tornar efetivo com o enfrentamento da questão da violência, que atinge a mulher em um contexto onde ela se mostra, paradoxalmente, mais desprotegida. Sabemos das graves consequências que pode ter a noção, amplamente difundida, de que “em briga de marido e mulher não se mete a colher”. Era preciso que uma lei especial, levando em conta as condições presentemente desiguais de homens e mulheres e as particularidades do contexto familiar, assumisse o papel de transformar essa realidade inaceitável. 

Os desafios continuam enormes. As mulheres ainda se confrontam com intolerância e preconceito no seio da sociedade. Seja uma mãe que cumpre dupla jornada, cuidando da casa e dos filhos, num mercado de trabalho hostil; seja uma estudante universitária que é covardemente ofendida pelos seus colegas, refletindo um silencioso, porém, forte preconceito fomentado pela própria universidade, que para o espanto de todos nós, resolveu expulsar aquela jovem que era a verdadeira vítima daquele ato coletivo de absurda intolerância. 

Por isso lutamos tanto no Congresso Nacional, quer queiramos ou não, ainda existe um pensamento sub-jacente, um preconceito escondido, um machismo atávico, que pode eclodir a qualquer momento e degenerar em violência e desrespeito a saudável convivência entre os sexos. 

Seria inaceitável que o projeto do Código de Processo Penal, que atualmente discutimos no Senado Federal, desconsiderasse as diversas peculiaridades contidas no bojo dessa legislação especial. Não podemos aceitar que a nova sistematização do Processo Penal venha gerar dúvidas sobre a aplicabilidade de todos os instrumentos jurídicos disponibilizados pela Lei Maria da Penha para combater a violência contra a mulher. 

Apresentei algumas outras emendas que buscam garantir a aplicação, tal como prevista na Lei Maria da Penha, de uma série de medidas cautelares que visam a proteger a vítima, tais como a prisão preventiva ou o afastamento do agressor, sem as limitações estabelecidas no projeto de novo Código de Processo Penal.

Minha posição atende a uma demanda de entidades do movimento feminino e de representantes de órgãos e entidades públicos. Continuemos assim, na luta para garantirmos os direitos femininos, de igualdade, como prevê a Constituição deste País.

Retirado do Blog da Senadora Serys 
(Também publicado na Folha de São Paulo em 07/01/2010)

Fonte: Blog da Serys e Folha de São Paulo
 
 
 
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