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Lei Maria da Penha
 
   
 
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Notícias
Monção de repúdio do CNDM
Publicada em 25-03-2010
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O Conselho Nacional de Direitos da Mulher, reunido dias 22 e 23 de março de 2010, vem através desta manifestar seu profundo repúdio aos projetos de lei abaixo relacionados que violam os compromissos do governo brasileiro enunciados na Constituição, na legislação ordinária e em Tratados e Convenções Internacionais.

O CNDM considera que os projetos de lei abaixo relacionados desrespeitam os direitos humanos das mulheres e impedem o exercício pleno de sua cidadania:

1- PROJETO DE LEI Nº 3.204/08 - do Deputado Miguel Martini - que "obriga a impressão de advertência nas embalagens de produtos comercializados para a detecção de gravidez". Obriga a impressão das seguintes expressões: "aborto é crime; aborto traz risco de morte à mãe; a pena de aborto provocado é de 1 a 3 anos de detenção".

Este projeto fere o direito humano de ter acesso ao conhecimento científico e à informação sobre a reprodução humana coagindo o exercício do direito de escolha, reforçando uma perspectiva punitiva contrária aos acordos assinados pelo Estado Brasileiro.

2- PROJETO DE LEI Nº 4.239/08 - do Deputado Sandes Júnior - que "cria Programa de Casas de Apoio destinadas ao atendimento de adolescentes grávidas".

Este projeto não cabe ao âmbito do legislativo já que se trata de criação de um programa público que é da esfera do poder executivo.

3 - PROJETO DE LEI Nº 478/07 - dos Deputados Luiz Bassuma e Miguel Martini - que "dispõe sobre o Estatuto do Nascituro e dá outras providências".

A Constituição reconhece a titularidade dos direitos civis desde o nascimento. Este projeto é assim, inconstitucional.

4 - PROJETO DE LEI Nº 2.273/07 - do Deputado Dr. Talmir - que "modifica o art. 126 do Código Penal". Tipifica como crime a conduta de auxiliar ou fornecer instrumentos ou fármacos para a prática do aborto.

Este projeto fere o direito humano de ter acesso ao conhecimento científico, à informação e a tecnologia de insumos e medicamentos daí derivados. Ademais, em circunstancias do abortamento inseguro, pretende legislar sobre uma multiplicidade de objetos que são utilizados para fins diversos. Reforça também uma perspectiva punitiva contrária aos acordos assinados pelo Estado Brasileiro.

5 - PROJETO DE LEI Nº 2.504/07 - do Deputado Walter Brito Neto - que "dispõe sobre a obrigatoriedade do cadastramento de gestante, no momento da constatação da gravidez, nas unidades de saúde, ambulatoriais ou hospitalares, públicas e particulares".

Este projeto fere o princípio fundamental da inviolabilidade da pessoa humana, bem como o do sigilo das informações em saúde e do sigilo profissional, sendo assim inconstitucional e profundamente violador da Carta de Direitos dos Usuários do SUS representando uma inaceitável afronta aos direitos humanos das mulheres.

6 - PROJETO DE LEI Nº 2.185/07 - do Deputado Dr. Talmir - que "altera o art. 7° da Lei n° 9.263, de 12 de janeiro de 1996, de modo a proibir a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros nas ações e pesquisas de planejamento familiar".

A preocupação com o controle populacional por parte de outros países é infundada, pois o Brasil possui hoje uma taxa de fecundidade de 1.8 filhos por mulher, abaixo inclusive da taxa de reposição populacional.O Brasil coopera com diversos países e organizacoes internacionais nos mais diversos campos. No mundo globalizado, esse projeto representa uma regressão no âmbito das cooperações internacionais as mais variadas, inclusive aquelas em que o Brasil propicia informações e insumos a outros países. Ademais, os aspectos éticos envolvidos são regulados pelo Conep (Comissão Nacional de Ética em Pesquisa).

ANEXO/Marcos políticos e normativos:

<!--[if !supportLists]-->· Constituição Federal de 1988 estabeleceu o primado dos direitos e garantias fundamentais e reconheceu a universalidade do direito à saúde e o dever do Estado de oferecer acesso a esse direito; artigo 226, § 7º, define como competência do Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício do planejamento familiar;<!--[endif]-->

<!--[if !supportLists]-->· Lei 9.263 de 1996 que preconiza a oferta aos usuários de todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção que sejam cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantindo a liberdade de opção;<!--[endif]-->

<!--[if !supportLists]-->· O Brasil é signatário de Acordos e Tratados Internacionais, Conferência de Cairo (1994), Beijing (1995), Convenção de Belém do Pará - pela Eliminação da Violência contra a Mulher (1994) e da CEDAW;<!--[endif]-->

<!--[if !supportLists]-->· O Governo Brasileiro assumiu o compromisso em fóruns internacionais das Nações Unidas de rever a legislação concernente a punição de mulheres que realizem aborto bem como de oferecer condições seguras ao tratamento de seqüelas decorrentes do abortamento. Esses compromissos se traduzem em assegurar o direito de mulheres e homens decidirem livres de coerção sobre a sua sexualidade e reprodução;<!--[endif]-->

<!--[if !supportLists]-->· O país está comprometido com a implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Mulheres;<!--[endif]-->

<!--[if !supportLists]-->· O Sistema Único de Saúde tem o compromisso de atender aos casos de aborto previstos em lei e de implementar a assistência humanizada ao abortamento inseguro;<!--[endif]-->

<!--[if !supportLists]-->· A privacidade é um direito adquirido e inviolável de mulheres e homens deste país;<!--[endif]-->

<!--[if !supportLists]-->· Vivemos numa sociedade plural regida por um estado laico que garante o direito de opção na vida reprodutiva de mulheres e homens;<!--[endif]-->

CNDM – Composição 2008-2010

Entidades da Sociedade Civil - Titulares:

Articulação de Mulheres Brasileiras – AMB

Articulação de Ong’s de Mulheres Negras – AMNB

Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ

Confederação de Mulheres do Brasil – CMB

Federação Nacional dos Trabalhadores Domésticos - FENATRAD

Fórum de Mulheres do Mercosul

Fórum Nacional de Mulheres Negras – FNMN

Liga Brasileira de Lésbicas –LBL

Marcha Mundial de Mulheres – MMM

Movimento Articulado de Mulheres da Amazônia – MAMA

Movimento de Mulheres Camponesas – MMC

Rede Economia e Feminismo – REF

Rede Nacional Feminista de Saúde

União Brasileira de Mulheres – UBM

Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva – ABRASCO

Central Única dos Trabalhadores – CUT

Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG

Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE

Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira – COIAB

Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar – FETRAF

Entidades da Sociedade Civil – Suplentes:

Federação das Associações de Mulher de Negócios e Profissionais do Brasil- BPW Brasil

Central Geral dos Trabalhadores do Brasil – CGTB

Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino – CONTEE

Representantes Governamentais:

Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres – SPM

Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - SEPPIR

Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República – SEDH

Secretaria-Geral da Presidência da República

Casa Civil da Presidência da República

Ministério da Cultura – MinC

Ministério de Ciência e Tecnologia – MCT

Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome – MDS

Ministério da Educação – MEC

Ministério da Justiça – MJ

Ministério do Meio Ambiente – MMA

Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão – MP

Ministério da Saúde – MS

Ministério das Relações Exteriores – MRE

Ministério do Trabalho e Emprego – MTE

Mulheres com Notório Conhecimento das questões de gênero:

Clara Charf

Albertina de Oliveira Costa

Jacqueline Pitanguy

Secretaria do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher:

Via N1 Leste s/n, Pavilhão das Metas, Praça dos Três Poderes

Zona Cívico-Administrativa

Brasília/DF

Cep 70.150-900

Tel: (61) 3411 4234

cndm@spmulheres.gov.br

Fonte: Recebido por e-mail
 
 
 
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