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Monção de repúdio é redigida durante Fazendo Gênero
Publicada em 31-08-2010
Moção de Repúdio aprovada no Simpósio Temático nº 25 - Feminismo e Políticas Públicas: Monitorando a Lei Maria da Penha, na Mesa Redonda Violências de Gênero e pelo Observe - Observatório Lei Maria da Penha
As/os participantes do Fazendo Gênero 9, reunidos em Florianópolis, na Universidade Federal de Santa Catarina, no período de 23 a 26 de agosto de 2010, no Simpósio Temático nº 25 - Feminismo e Políticas Públicas: Monitorando a Lei Maria da Penha e na Mesa Redonda Violências de Gênero, e o Observe - Observatório Lei Maria da Penha vêm manifestar seu repúdio ao posicionamento jurídico adotado por magistrados que, ao interpretarem a audiência prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha como compulsória e imprescindível, têm convocado mulheres em situação de violência doméstica e familiar para confirmar em juízo a representação apresentada perante a autoridade policial, ainda que não tenha havido por parte delas nenhuma sinalização no sentido de se retratar.
Ressalte-se que, com tal previsão, a Lei Maria da Penha pretendia tão-somente que, nas hipóteses em que a manifestação de vontade da mulher fosse necessária para o processamento do agressor, a desistência da persecução penal não se desse na esfera policial, mas em juízo, possibilitando maior esclarecimento da mulher quanto a sua situação jurídica.
Ocorre que o julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça em fevereiro deste ano, que passou a exigir a representação das mulheres em situação de violência doméstica nos crimes de lesão corporal de natureza leve e, por via de conseqüência, nas contravenções penais de vias de fato, desencadeou a proliferação da prática de designação de audiências do artigo 16, como se obrigatórias fossem e, pior, a anulação de inúmeros processos, inclusive com sentença condenatória já proferida, em razão da não realização da referida audiência.
Independente da interpretação jurídica quanto à necessidade ou não de representação nos crimes de lesões corporais leves (sugiro suprimir isto: e nas contravenções penais de vias de fato), a audiência do artigo 16 é de caráter excepcional, designada não para que a mulher seja constrangida em juízo a confirmar interesse em processar o autor já manifestado perante a polícia, mas apenas para aqueles casos em que houve, por parte dela, espontânea manifestação da vontade de arquivar o processo, nas hipóteses em que a lei permite.
Igualmente, as/os participantes do Fazendo Gênero 9 e o Observe repudiam recente posicionamento jurídico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus 176.425, no sentido de permitir a conversão da pena privativa de liberdade aplicada ao agressor em pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, em hipótese de delitos praticados em contexto doméstico-familiar contra a mulher com emprego de violência ou grave ameaça.
Esses posicionamentos distorcem a aplicação da Lei Maria da Penha, de sorte a implicarem em prejuízos às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, a quem a Lei deveria proteger.
Fonte: Observe