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TJ acolhe parecer do MPE e declara constitucional a Lei Maria da Penha
Publicada em 10-02-2009
O Tribunal Pleno acolheu na sessão desta quarta-feira, dia 7 de janeiro, por unanimidade, o parecer do Ministério Público Estadual, formulado pelo Procurador-Geral de Justiça Miguel Vieira da Silva, declarando a constitucionalidade da Lei Maria da Penha. A argüição de Inconstitucionalidade em Recurso em Sentido Estrito foi motivada pela decisão do juiz da vara única da comarca de Itaporã, nos autos 037.07.000307-2, declarando inconstitucional a Lei nº 11.340/06.
Na época, a Procuradoria-Geral de Justiça interpôs Recurso Sentido Estrito, a fim de que fosse reformada a decisão. Em julgamento realizado no dia 26 de setembro de 2007, a 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça, constituída pelos Desembargadores Romero Osme Dias Lopes, Claudionor Miguel Abss Duarte e Carlos Eduardo Contar por unanimidade, negou provimento ao recurso sob o argumento de que a Lei Maria da Penha está contaminada por vício de inconstitucionalidade, uma vez que não atende a um dos objetivos da República Federativa do Brasil (art. 3º, IV, da CF) e por infringir os princípios da igualdade e da proporcionalidade (art. 5º, II e XLVI, 2ª parte, respectivamente).
Conforme o Procurador-Geral de Justiça, na manifestação junto ao Tribunal Pleno pugnando pela constitucionalidade, a Lei Maria da Penha criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, não afrontando em nenhum aspecto a Constituição, visto que por meio dela é assegurada a isonomia entre homens e mulheres, respeitando suas diferenças. E mais: a Constituição Federal dispõe em seu artigo 226, § 8º, que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
Também o princípio da igualdade que se questiona violado, não pode ser compreendido de forma literal, uma vez que o que se veda no ordenamento constitucional são as desigualdades arbitrárias, incompatíveis com os valores que a Constituição proclama, o que não é o caso da Lei Maria da Penha.
Conforme Miguel Vieira da Silva, a própria Carta Constitucional prevê, em diversos dispositivos, a despeito da regra contida no artigo 5º, inciso I, diferenciações normativas para homens e mulheres, em razão das indiscutíveis disparidades físicas, emocionais e biológicas existentes entre eles. Como exemplo, o artigo 7º, inciso XX, garante a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, em claro reconhecimento de sua situação de desigualdade em relação aos homens; e do mesmo modo, o artigo 40, que estabelece os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos, reconhece as diferenças biológicas, físicas e emocionais entre os sexos, na medida em que dispõe que as mulheres necessitam de um prazo menor que o dos homens para obter aposentadoria por tempo de contribuição.
Na época, a Procuradoria-Geral de Justiça interpôs Recurso Sentido Estrito, a fim de que fosse reformada a decisão. Em julgamento realizado no dia 26 de setembro de 2007, a 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça, constituída pelos Desembargadores Romero Osme Dias Lopes, Claudionor Miguel Abss Duarte e Carlos Eduardo Contar por unanimidade, negou provimento ao recurso sob o argumento de que a Lei Maria da Penha está contaminada por vício de inconstitucionalidade, uma vez que não atende a um dos objetivos da República Federativa do Brasil (art. 3º, IV, da CF) e por infringir os princípios da igualdade e da proporcionalidade (art. 5º, II e XLVI, 2ª parte, respectivamente).
Conforme o Procurador-Geral de Justiça, na manifestação junto ao Tribunal Pleno pugnando pela constitucionalidade, a Lei Maria da Penha criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, não afrontando em nenhum aspecto a Constituição, visto que por meio dela é assegurada a isonomia entre homens e mulheres, respeitando suas diferenças. E mais: a Constituição Federal dispõe em seu artigo 226, § 8º, que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
Também o princípio da igualdade que se questiona violado, não pode ser compreendido de forma literal, uma vez que o que se veda no ordenamento constitucional são as desigualdades arbitrárias, incompatíveis com os valores que a Constituição proclama, o que não é o caso da Lei Maria da Penha.
Conforme Miguel Vieira da Silva, a própria Carta Constitucional prevê, em diversos dispositivos, a despeito da regra contida no artigo 5º, inciso I, diferenciações normativas para homens e mulheres, em razão das indiscutíveis disparidades físicas, emocionais e biológicas existentes entre eles. Como exemplo, o artigo 7º, inciso XX, garante a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, em claro reconhecimento de sua situação de desigualdade em relação aos homens; e do mesmo modo, o artigo 40, que estabelece os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos, reconhece as diferenças biológicas, físicas e emocionais entre os sexos, na medida em que dispõe que as mulheres necessitam de um prazo menor que o dos homens para obter aposentadoria por tempo de contribuição.
Fonte: Portal do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul